Estado Laico não é estado ateu


Texto de Raí José Maciel da Silva,
professor, escritor e editor formado em Geografia-Licenciatura, Letras-Inglês
e pós-graduado em Teologia.

         Muitas pessoas gostam de alegar a laicidade do Estado para criticar qualquer ação do poder público ligada à Igreja, mas o que muitos se esquecem, é que ser um Estado Laico, não significa ser um Estado ateu.

        O preâmbulo da Constituição Brasileira, encerra-se invocando a proteção divina: ''(...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.''

        Mais adiante, no Artigo 5º, inciso VI, vemos que o Estado garante a liberdade religiosa:

         “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”

 

    Ainda no mesmo Artigo, no inciso VII, fala-se da assistência religiosa como por exemplo em hospitais, presídios, quartéis etc.

    “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”

        No inciso seguinte do mesmo artigo

    “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”

No Artigo 19, nos seus 3 incisos, fala-se do Estado Laico, que significa não ter uma Igreja, uma religião oficial, porém, já é possível notar até aqui, que a liberdade religiosa é garantida e que o Estado não é ateu:

   “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos    Municípios:

         I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,                 embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus             representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,            na forma da lei, a colaboração de interesse público;

        II - recusar fé aos documentos públicos;

        III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

        Aqui aparece a laicidade do Estado, que não é antirreligiosa, mas garante:

  • o Estado não impõe religião.

  • o Estado não atrapalha a religião.

  • todas têm liberdade, sem privilégio estatal.

        Ainda assim, muitos questionarão e usarão desse Artigo para questionar a construção de imagens religiosas em praças públicas, ajudas para festas tombadas como patrimônio histórico etc. É aí onde entra a ressalva do próprio Artigo, que fala do interesse público, ou seja, a construção, a contribuição, visam preservar uma tradição que não é apenas religiosa, mas também cultural, que se tornou patrimônio imaterial municipal, estadual, distrital ou nacional.
        Quando a imagem de um animal, fruta, objeto ou qualquer outra coisa é construída numa cidade onde aquele ser ou coisa representa a cultura do lugar, como o nome do local, alguma tradição, a economia local, o tipo de turismo, ninguém questiona, mas se colocarmos a imagem de um santo católico num local como Aparecida, onde o turismo é sobretudo religioso, a economia do município gira em torno à peregrinação, ainda há quem questione o poder público investir em imagens quaisquer outros investimentos ligados à referida cultura local e economia municipal.


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